A generic square placeholder image with rounded corners in a figure.

  • Compartilhar:

No dia 05 de Dezembro a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 1220/2015, de proposição do Deputado Carlos Russomano, para regular os direitos e obrigações das partes envolvidas no distrato na compra de imóveis.

O projeto inicial visava regulamentar a desistência do contrato de incorporação imobiliária, situação em que as incorporadoras poderiam reter até 10% do valor pago pelo consumidor adquirente. O percentual restante de 90% seria restituído em única parcela ao adquirente em até 30 dias, contados da notificação da desistência, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Contudo, durante sua tramitação, recebeu diversas alterações do Senado, passando a disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, alterando as Leis nºs 4.591/64 e 6.766/79

Em síntese, com as modificações, o PL n.º 1220/2015 foi aprovado com as seguintes regras: na desistência da compra de terrenos em loteamento, a loteadora poderá reter até 10% do valor pago, restituindo o percentual restante de 90% em até 12 parcelas; na desistência envolvendo imóveis em regime de patrimônio de afetação (situação em que o patrimônio do empreendimento é separado da construtora), a incorporadora poderá reter até metade do valor pago pelo adquirente (50%), restituindo o percentual restante de 50% em até 30 dias após receber o habite-se da construção; na desistência envolvendo imóveis em regime comum (situação em que o patrimônio do empreendimento é o mesmo da construtora), a incorporadora poderá reter até 25% do valor pago pelo adquirente, restituindo o percentual de 75% em única parcela, em até 30 dias após a revenda do imóvel ou 180 dias após a dissolução contrato.

Antes da aprovação do referido projeto de lei os distratos eram resolvidos na justiça, que normalmente determinava a restituição de 75 a 90% do valor pago pelo adquirente, dependendo do caso, determinando a restituição em única parcela, em caráter imediato, conforme a Súmula 543 do STJ e julgamentos da referida corte (REsp nº 244.625/SP / REsp 807.880/DF).

A nova redação do projeto deu origem a várias discussões sobre supostas violações dos direitos dos consumidores, ocorridas entre a entidades que defendem os direitos dos consumidores e as entidades que representam as empresas do ramo imobiliário.

O projeto aprovado aguarda a sanção presidencial para entrar em vigência.

 

Vinicius Medina Campos é Advogado Associado na Fumagali Advogados, inscrito na OAB/PR 77.901, pós-graduado em Processo Civil pelo IDCC/Londrina e pós graduado em Direito Empresarial pela UEL.

Vinícius Medina Campos


Anuncie com Jornal Noroeste
A caption for the above image.


Veja Também


smartphone

Acesse o melhor conteúdo jornalístico da região através do seu dispositivos, tablets, celulares e televisores.