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Quem costuma viajar de avião sabe o problema que um atraso ou cancelamento de vôo pode causar e isso tem ocorrido com frequência nos aeroportos.

A relação entre as partes neste caso, é de consumo,  incidindo o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Os consumidores, diante do atraso ou cancelamento tem seus compromissos de trabalho ou viagem de lazer frustrados, pois acabam perdendo seus compromissos e isto pode acarretar um prejuízo financeiro  devido à falha na prestação do serviço. 

Os atrasos de vôo geram responsabilização da companhia aérea, ocasionando o dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. 

A  Resolução 400 da ANAC , traz as hipóteses de cancelamento ou atraso superior a quatro horas, contados a partir do horário discriminado na passagem, trazendo algumas opções, quais sejam, reembolso, reacomodação ou execução do serviço por outro meio de transporte.

O art. 27, I, II e III, da resolução 400 da ANAC, dispõe assim: 

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: 

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; 

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e 

III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

A companhia aérea pode deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em vôo do Companhia, em dia e hora que melhor lhe convier ou ainda optar pelo reembolso integral da passagem.

A despeito de todas as garantias ao consumidor pela ANAC, essas não afastam o dever de indenizar da Empresa Aérea sobre eventuais danos morais ou materiais ocorridos.

Caberá ao juiz analisará o caso concreto, se houve ou não culpa exclusiva do consumidor, se  houve  perda de conexão para outro local e  perda de  compromissos agendados, para então arbitrar o valor do dano moral, cabendo a análise de sua extensão.

Ainda, segundo entendimento dos tribunais, o caso fortuito e a força maior não se aplicam neste caso, pois contratempos como de falha técnica, troca de aeronave, naturalmente fazem parte do trabalho desempenhado pelas companhias aéreas que podem e devem evitar tais ocorrências.

Lilian Renata de Almeida Turcato


Anuncie com Jornal Noroeste
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