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O Julgamento de Jair Bolsonaro e as Questões Processuais: Competência e Impedimento de Ministros


Por: Artigo de opinião
Data: 28/02/2025
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A recente denúncia apresentada contra o ex-presidente Jair Bolsonaro por sua suposta liderança em uma tentativa de golpe de Estado levanta questões jurídicas fundamentais sobre a competência para seu julgamento e a imparcialidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

1. Competência para julgamento: Bolsonaro deve ser julgado em primeira instância?

O artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal estabelece que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, os ministros de Estado e outras autoridades nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados.

A grande questão no caso Bolsonaro é que seus atos supostamente criminosos, incluindo a articulação golpista, ocorreram em parte enquanto ele exercia a Presidência da República e em parte após deixar o cargo. No entanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, ao perder o cargo, o ex-presidente também perde o foro por prerrogativa de função.

O STF, no julgamento da Ação Penal 937, relator ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que o foro especial se restringe a atos cometidos durante o exercício do cargo e que guardem relação com as funções desempenhadas. Esse entendimento já levou à remessa de ações contra ex-parlamentares e ex-ministros para a primeira instância.

No caso de Bolsonaro, caso se entenda que os fatos que lhe são imputados dizem respeito a sua atuação como candidato derrotado ou como ex-presidente, a competência para processá-lo e julgá-lo recai sobre a Justiça Federal de primeira instância, provavelmente na Seção Judiciária do Distrito Federal.

Essa interpretação encontra respaldo no princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Portanto, um eventual julgamento direto no STF pode ser questionado como uma violação ao princípio do juiz natural, exigindo a remessa da denúncia para instâncias inferiores.

2. Impedimento e suspeição de ministros do STF

A imparcialidade do julgador é uma garantia fundamental do devido processo legal. O Código de Processo Penal (CPP), em seus artigos 252 e 254, trata dos casos de impedimento e suspeição de magistrados.

O artigo 252 do CPP dispõe que o juiz não pode exercer jurisdição no processo quando tiver atuado previamente no caso em fase investigatória. Já o artigo 254 enumera hipóteses de suspeição, como a existência de inimizade notória entre o magistrado e o réu.

O ministro Alexandre de Moraes tem conduzido diversos inquéritos que envolvem Bolsonaro, incluindo o inquérito das milícias digitais (INQ 4874) e o inquérito sobre os atos antidemocráticos. Sua atuação nesses procedimentos pode ensejar questionamentos com base no artigo 252 do CPP, pois ele teve participação ativa na fase de investigação.

Além disso, há manifestações públicas do ex-presidente contra o ministro, e o próprio Moraes já adotou postura firme em relação a Bolsonaro, o que poderia ser interpretado como uma situação de animosidade pessoal, hipótese prevista no artigo 254 do CPP como causa de suspeição.

O STF já reconheceu impedimentos de ministros em casos específicos, como no julgamento do habeas corpus de Lula (HC 164.493), em que o ministro Edson Fachin declarou-se impedido de participar de determinada fase do processo. O mesmo raciocínio poderia ser aplicado ao caso Bolsonaro, garantindo maior imparcialidade ao julgamento.

Diante da robustez da denúncia, é essencial que o processo contra Jair Bolsonaro siga os trâmites adequados, respeitando o princípio do juiz natural e garantindo imparcialidade no julgamento. A remessa do caso para a primeira instância parece ser a solução juridicamente mais correta, conforme a jurisprudência do próprio STF. Além disso, ministros que atuaram na fase investigatória ou que possuam histórico de embates pessoais com o réu devem se declarar impedidos ou ser afastados do julgamento, para garantir a lisura e a credibilidade do processo penal.

Essas garantias processuais não significam impunidade, mas sim o respeito ao devido processo legal, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Fotos: Divulgação

Wilson de Jesus Guarnieri Júnior é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá-PR (2006). Sócio Fundador da Advocacia Guarnieri Consultores Jurídicos e Compliance, com 18 anos de atuação, foi Delegado da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/PR. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná (OAB/PR), sob n.º 48.764. Mestrando em Direito Digital e Agronegócio pela Faculdade de Direito Londrina, em Londrina/PR.


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