A generic square placeholder image with rounded corners in a figure.


Da necessidade da regulamentação da convivência familiar (visitas) virtual


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 01/09/2020
  • Compartilhar:

Por Diego Fernandes Vieira

Observa-se que, a família hoje não é somente aquela formada pelo casamento, composta por uma mulher, um homem e os filhos. Hoje as famílias são estruturadas das mais variadas formas. Independentemente da composição da família, a criança e o adolescente sempre estarão vinculados moralmente e juridicamente com seus pais – aquelas pessoas que se encontram na certidão de nascimento. Desta forma, compreende-se a partir do art. 1.632 do Código Civil, que o divórcio, a dissolução da união estável, ou até mesmo o rompimento amoroso entre os genitores em nada alteram a relação que envolve direitos e deveres entre pais e filhos. 

O direito fundamental à convivência familiar, elencado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, também muito conhecido como “direito de visitas”, é a forma de se manter o convívio e comunicação entre genitor (a) não-guardião e os filhos. 

As formas da regulamentação da convivência familiar (visitas) são as mais diversas, coloca-se em evidência as seguintes, acordo homologado em juízo, sentença e o acordo extrajudicial, sendo todas estas reconhecidas como legitimas e válidas. Contudo, muitos pais não recorrem ao Judiciário para a regulamentação deste direito, sendo ele regulamentado por meio de um acordo verbal. 

Não importa a forma em que se dá a regulamentação, todas as formas parecem seguir uma “receita de bolo”, não se atentando a rotina da criança e dos pais e não observando as necessidades da manutenção dos laços afetivos entre as partes. O que se segue hoje – erroneamente – é a estipulação da convivência familiar (visitas) para o genitor não-guardião somente aos finais de semana, de forma alternada, e algumas outras estipulações e especificações conforme cada caso. 

A regulamentação da convivência familiar somente vem a especificar a convivência física, mas sabe-se que hoje, os meios de comunicação e interação foram modificados pelas tecnologias. Onde não mais precisa-se estar no mesmo espaço/tempo para conviver, comunicar, cuidar, zelar e ensinar. Assim, é preciso que os pais, a sociedade e o Estado, compreendam as novas demandas e ferramentas disponíveis, para conseguirem efetivar, de forma satisfatória, este direito tão importante para a formação e desenvolvimento da criança e do adolescente. 

Nada impede que no acordo ou em decisão judicial se estipule além da convivência física, também a virtual, estipulando os horários das ligações de áudio e/ou áudio e vídeo, utilizar-se dos mais variados meios, seja por chamada telefônica, ou plataformas digitais de comunicação, como por exemplo o Zoom, Microsoftteams, Hangout, Skype, entre outras, ou até mesmo pelas redes sociais como WhatsApp ou Instragram.

É preciso que se estabeleça um convívio entre pais e filhos de forma aceitável tanto no ambiente físico, quanto em ambiente virtual, ampliando-se este direito fundamental da criança e do adolescente para além do espaço físico. Efetivando-se de forma concreta uma convivência, e vindo assim a romper com a antiquada e prejudicial ideia de “visitas” aos finais de semana alternados.


Anuncie com Jornal Noroeste
A caption for the above image.


Veja Também


smartphone

Acesse o melhor conteúdo jornalístico da região através do seu dispositivos, tablets, celulares e televisores.