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Trabalhador rural deve receber verbas referentes a 21 anos de trabalho análogo à escravidão


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 11/11/2024
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Um trabalhador rural que permaneceu por 21 anos em condição análoga à escravidão, tendo sido resgatado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril 2022, deverá receber as verbas trabalhistas referentes às duas décadas em que realizou atividades na propriedade. A decisão é da 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que se opôs ao argumento da ré de que caberia a prescrição quinquenal ao caso, uma vez que o trabalhador poderia, a qualquer tempo, ter buscado a Justiça do Trabalho. No período, o trabalhador não usufruiu folga e férias, tampouco recebeu salário. Seus documentos ficavam com o proprietário do sítio, localizado em Barão de Lucena, distrito de Nova Esperança.

“Não se pode falar propriamente de inércia do titular do direito, diante da inequívoca restrição de direitos fundamentais a que estava submetido o autor durante todo o período em que foi reconhecida a prestação de serviço. Logo, inadmissível a fluência do prazo prescricional anteriormente ao resgate do trabalhador”, afirmou o Colegiado em acórdão do mês de agosto. O relator foi o desembargador Valdecir Edson Fossatti. Da decisão, cabe recurso.

Imagem ilustrativa/TRT

Os representantes do MPT encontraram o trabalhador em plena atividade laboral, sem a formalização do contrato de trabalho, submetido a condições degradantes e de alojamento, além de outras irregularidades. Na ocasião, o dono da propriedade firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, em virtude da ocorrência. Havia, ainda, um outro trabalhador submetido às mesmas condições do autor da ação.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de verbas trabalhistas de todo o período laboral, aplicando a prescrição quinquenal. Isso porque, em seu depoimento em audiência, o autor disse que podia sair da propriedade, inclusive por lazer, o que descaracterizaria a condição análoga à escravidão, entendeu o juiz.

Mas a 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença, frisando que as declarações prestadas pelo trabalhador em seu depoimento em audiência não têm o alcance que foi atribuído pelo Juízo de primeiro grau, “pois embora o reclamante tenha mencionado a possibilidade de saída do local, deve prevalecer a realidade constatada de fato por autoridades fiscais e policiais no local em que o autor trabalhava, cujas condições verificadas se equiparavam às de escravo. Logo, não é razoável entender que o autor detinha condições, seja no aspecto material ou moral, de exercer o seu direito de ação. Assim, diante do reconhecido estado de sujeição do trabalhador, o prazo prescricional não pode fluir anteriormente ao resgate, sendo evidente que a manifestação de vontade do autor estava comprometida”, afirma a decisão de segundo grau.

O Colegiado ressaltou ser inaplicável a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, devendo incidir, por analogia, a parte final da OJ 375, da SBDI-I, do TST, diante da absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. A OJ 375 diz: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".  

O relator citou textualmente alguns acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema, confirmando que, casos como o do trabalhador do sítio de Barão de Lucena, envolve: "crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais", pelo que "a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente". "Extrai-se do conjunto de princípios e das garantias constitucionais, bem como de regras explícitas em diplomas nacionais e internacionais que, na excepcional hipótese de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, não há como se admitir a consumação de direitos pelo decurso do tempo".

Com a decisão, o Juízo de primeiro grau deverá analisar e julgar os pedidos, considerando todo o período de vínculo empregatício reconhecido na origem (03.06.2001 a 12.04.2022), “evitando-se, desta forma, supressão de um grau de jurisdição, ficando sobrestados os demais itens do recurso”, concluiu a 4ª Turma


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