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Justiça suspende liminarmente o Presidente da Câmara de Alto Paraná


Por: Alex Fernandes França
Data: 18/01/2019
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A decisão liminar, que cabe recurso, não atingirá a atividade como vereador de Victor Hugo Razente Navarrete (Vitão Torres) e sim a função de Presidente do Legislativo.  Com a liminar proferida, o processo administrativo de cassação do prefeito do município Altamiro Pereira Santana (Miro), em trâmite na Câmara Municipal, também fica suspenso.

A Justiça de Alto Paraná acolheu na última semana uma Ação de Iniciativa popular onde se fundamenta que o Presidente da Câmara Victor Hugo Razente Navarrete (Vitão Torres), vereador no Município de Alto Paraná, reeleito pela 5ª vez consecutiva como Presidente da Mesa Diretora e da Câmara Municipal, inclusive para o atual biênio de 2019/2020 não poderia ocupar a Presidância daquela Casa de Leis. Segundo a Ação proposta, a candidatura e reeleição dele  como Presidente da Mesa Diretora, desempenhando referida função por 05 biênios ininterruptos, está maculada de vícios e ilegalidades, sendo eles:  A primeira reeleição, referente o biênio de 2013/2014, ocorreu sem permissão legal, inobservando o art. 23 da Lei Orgânica do Municipio, em vigor à época, além do texto constitucional, previsto no art. 57, § 4º. Por consequência, eivada de ilegalidade sua primeira reeleição, todos os atos praticados são nulos. Em relação a segunda reeleição, referente ao biênio de 2013/2014, afirma que, já com intenção da reeleição, o requerido propôs a emenda 5, de agosto de 2014, que alterou o art. 23 da Lei Orgânica Municipal, prevendo a possibilidade de permanecer na mesa diretora, na qualidade de Presidente da Câmara.

Acrescenta que à exceção criada pela atual redação do art. 23 da Lei Orgânica, incide o benefício de apenas um entre os quatro vereadores, com repercussão na esfera de direitos de todos os nove vereadores que compõem o Poder Legislativo local, a maioria não teria acesso a norma de interesse comum, revelando, portanto, o interesse individual do requerido ao propor tal emenda, uma vez que, consequentemente, seria beneficiado.

Em um primeiro momento, o teor da ação argumenta sobre a inconstitucionalidade da emenda nº 5, que teve como propósito apenas assegurar a recondução do presidente, garantindo que somente ele permaneça na função. 

Num segundo plano, sustenta que referida emenda jamais foi aplicável, por não prescindir de anterior regulamentação que ainda não foi aprovada, tratando-se de lei com eficácia contida a aplicação indireta ou mediata. Acrescenta que a autoridade coatora se apropriou da permissiva legal estatuída no art. 23 da Lei Orgânica Municipal, sem consultar os demais vereadores se concordam com sua recondução ao cargo de Presidente, em detrimento do direito pontencial dos demais membros da mesa diretora de usufruirem do mesmo privilégio. 

A Ação proposta argumenta que foram inobservados os princípios da moralidade, legalidade e da rotatividade aplicada aos Municípios.  

Decisão Liminar

Acerca do afastamento de Victor Hugo Razente Navarrete (Vitão Torres), das funções de Presidente da Câmara, a Juiza da Comarca de Alto Paraná, Dra Rita Machado Prestes em sua decisão argumenta que “nestas circunstâncias, o afastamento do requerido do exercício da função de presidência tem o condão de ressalvar a instrução do processo contra eventual ingerência que se afigura plausível diante das competências e atribuições típicas ao cargo. Nesse passo, anoto que a ameaça concreta à instrução do processo pelo requerido advém especificamente da nítida influência que exerce dentro da Câmara Municipal, uma vez que vem se perpetuando na função de presidente desde 2011. Neste passo, considerando o afastamento do Vereador Victor da função de Presidente da Câmara, por consequência, tenho que fica prejudicado o prosseguimento do Procedimento Político-Administrativo que tramita em face do Sr. Prefeito Municipal Altamiro Pereira Santana, até decisão definitiva, uma vez que atos inerentes ao Presidente da Câmara não poderão ser, momentaneamente, exercidos. Assim, pelo exposto acima, DEFIRO LIMINARMENTE a SUSPENSÃO do processo político-administrativo que objetiva a cassação do mandato do atual Prefeito Municipal de Alto Paraná”.  

A decisão ocorreu na quinta-feira (17) e a Câmara de Vereadores de Alto Paraná será notificada para cumprimento das medidas deferidas em sede liminar, no prazo de 10 (dez) dias. 

Lei Orgânica do Município – Ação se pautou no fato que  reeleição não era permitida

Analisando os argumentos trazidos e documentos que acompanham a inicial, extrai-se Victor Hugo Razente Navarrete, passou a ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná, no biênio de 2011/2012. Neste período vigorava a seguinte norma:

Art. 23. O mandato da mesa diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Ocorre que o requerido foi reconduzido para o mesmo cargo, referente ao biênio de 2013/2014. 

Em 05/08/2014, segundo se infere do documento de mov. 1.11 e 1.12, a mesa diretora, tendo como Presidente o requerido, promulgou a emenda ao texto da Lei Orgânica, passando a prever:

Art. 23. O mandato da mesa diretora será de dois anos, permitida a reeleição de um quarto de seus membros, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. 

Parágrafo único. A reeleição dos membros da mesa diretora dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Nada, de fato, impede que a Câmara, observado os trâmites legais, modifique o texto legal. No entanto, não se revela demasia ressaltar que o que está o objeto de análise que fundamentou a Ação e posterior decisão liminar é  que uma vez caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que concedeu a função de Presidente ao requerido no biênio de 2013/2014 – porquanto em vigor a legislação que previa a vedação da recondução -, existe uma alta probabilidade de que todos os atos praticados em decorrência deste ato e nesta qualidade, como já mencionado, sejam nulos e, por conta disso, possivelmente, sem efeito a redação posteriormente aprovada, no sentido de possibilitar a recondução do Presidente em biênios seguidos.


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