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Previdência de Inajá tem as contas de 2017 desaprovadas por não enviar CRP


Por: Assessoria do TCE/PR
Data: 26/01/2021
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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2017 da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores do Município de Inajá (Norte do Estado). O motivo foi a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social - atualmente uma secretaria do Ministério da Economia.

Além disso, o então presidente da entidade, Hélio Rodrigues de Jesus, foi multado em R$ 3.253,80, devido aos atrasos no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Todos os 12 módulos do SIM-AM forma enviados com atrasos - que chegaram a 149 dias e apenas quatro ficaram abaixo dos 30 dias tolerados pelo Tribunal.

A sanção financeira aplicada está prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro, mês em que o processo foi julgado.

Na defesa, o então gestor do RPPS de Inajá alegou que, no exercício de 2017, foi contratada uma empresa para regularizar a situação, mas, devido "aos inúmeros problemas encontrados nos arquivos da entidade e, também da Prefeitura", até aquele momento não teria sido possível obter o CRP.  Hélio de Jesus também argumentou que a Caixa de Previdência de Inajá não possui servidores certificados profissionalmente pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o que, desde então, também dificultou a obtenção do CRP.

O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, concordou com o opinativo do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar os argumentos de defesa do gestor, manifestaram-se pela irregularidade das contas, pela insuficiência de informações para sanar a impropriedade.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 25, concluída em 3 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3634/20 - Primeira Câmara, publicado em 15 de dezembro, na edição 2.444 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


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