A generic square placeholder image with rounded corners in a figure.


Jornal Noroeste publica cartilha do TRE-PR sobre regras de propaganda eleitoral nas Eleições deste ano


Por: Alex Fernandes França
Data: 05/08/2024
  • Compartilhar:

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) acaba de lançar a cartilha “pode X não pode”, um guia essencial para esclarecer dúvidas sobre a propaganda eleitoral nas Eleições 2024. Este material, elaborado em linguagem simples e didática, foi desenvolvido pela Assessoria Jurídica da Presidência (ASSPRES) e recebeu um toque gráfico especial da Assistência de Comunicação Visual (ASCV). O Jornal Noroeste está publicando nesta edição, o material na íntegra.

A cartilha foi atualizada para incluir as novas regras estabelecidas pela Resolução TSE n° 23.732/2024. Com um formato organizado e de fácil compreensão, o documento aborda normas sobre propaganda eleitoral agrupadas por temas específicos. Entre os tópicos tratados estão: propaganda eleitoral antecipada, imprensa escrita, rádio e TV, divulgação na internet e na rua, condutas proibidas aos agentes públicos e orientações para o dia do pleito.

Ao final da cartilha, o TRE-PR destaca os canais disponíveis para denúncias de irregularidades no contexto eleitoral. Os cidadãos podem utilizar o Aplicativo Pardal, o site do Ministério Público Federal (MPF), o formulário do Ministério Público do Paraná (MPPR) e a Central de Combate à Desinformação Gralha Confere, que também oferece suporte via WhatsApp pelo número (41) 3330-8500.

A iniciativa visa garantir um processo eleitoral transparente e informado, facilitando o acesso dos eleitores às informações essenciais sobre o que é permitido e o que é proibido durante o período eleitoral. A cartilha “Pode X Não Pode” já está disponível no site oficial do TRE-PR e pode ser consultada por candidatos, partidos, eleitores e qualquer interessado nas normas eleitorais vigentes.

 

 BAIXE A CARTILHA COMPLETA – CLIQUE AQUI

PROPAGANDA ELEITORAL 2024

PODE X NÃO PODE

Antes do fim do prazo para o registro das candidaturas – 15/08/2024

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

É passível de multa quando a mensagem contenha pedido explícito de voto, ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.

PODE

• Divulgação de pré-candidatura e exaltação de qualidades pessoais (artigo 36-A, Lei 9.504/97).

• Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, TV ou internet expondo plataformas e projetos políticos, desde que haja tratamento isonômico pelas emissoras (artigo 36-A, I, Lei 9.504/97).

• Realização de encontros, seminários ou congressos organizados e pagos pelos partidos políticos para tratar de assuntos relativos às eleições, e sua divulgação por instrumentos de comunicação intrapartidária (artigo 36-A, II, Lei 9.504/97).

• Realização de prévias partidárias, distribuição de material de propaganda e realização de debates, desde que dirigidos exclusivamente aos filiados ao partido (artigo 36-A, III, Lei 9.504/97).

• Divulgação de atos parlamentares e de debates legislativos (artigo 36-A, IV, Lei 9.504/97).

• Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps) (artigo 3º, V, Res. TSE nº 23.610/2019).

• Realização de reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas, desde que os custos sejam pagos pelo partido (artigo 36-A, VI, Lei 9.504/97).

• A partir de 15 de maio, campanha de arrecadação prévia de recursos por meio de crowfunding ou vaquinha eletrônica, seguindo os requisitos previstos no artigo 23, §4º, IV, da Lei nº 9.504/97(artigo 36-A, VII, Lei 9.504/97).

• É permitido o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na internet durante a pré-campanha, desde que: i) não haja pedido explícito de votos; ii) seja respeitada a moderação de gastos; iii) a contratação seja por pré-candidato ou partido político; e iv) observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha (artigo 3-B, Resolução TSE nº 23.610/2019).

Os atos acima poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

NÃO PODE

• Em nenhuma das hipóteses acima, PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS (artigo 36-A, Lei 9.504/97).

• Divulgar propaganda paga no rádio ou na TV (artigo 36, §2º, Lei 9.504/97).

• Transmitir por rádio ou TV as prévias partidárias (artigo 36-A, §1º, Lei 9.504/97).

• Profissionais de comunicação social, no exercício de sua profissão, divulgar pré-candidatura, pedir apoio político e divulgar ações políticas desenvolvidas ou que pretenda desenvolver (artigo 36-A, §3º, Lei 9.504/97).

• Contratar ou remunerar pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdo político-eleitorais em favor de terceiros (artigo 3º, §5º, Resolução TSE nº 23.610/2019).

• A divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e pessoas filiadas ou instituições, em redes de radiodifusão, convocadas para este fim pelos Chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário (artigo 4º, Resolução TSE nº 23.610/2019).

O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

IMPRENSA ESCRITA

PODE

• Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide (artigo 43, Lei 9.504/97).

• Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97).

• Divulgar opinião favorável a candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610).

• Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610).

NÃO PODE

• Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo 43, Lei 9.504/97)

• A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610/2019).

A divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder.

RÁDIO E TV

PODE

• Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido (artigo 43, IV, Resolução TSE 23.610).

• Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos (artigo 46, Lei 9.504/97).

• Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação (artigos 47 e seguintes, Lei 9.504/97).

NÃO PODE

• A partir de 30 de junho, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97).

• Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado (artigo 45, I, Lei 9.504/97).

• Veicular propaganda política (artigo 45, III, Lei 9.504/97).

• Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta Resolução (artigo 43, III, Resolução TSE nº 23.610/2019).

• Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos (artigo 43, IV, Resolução TSE nº 23.610/2019).

• Divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato (artigo 43, V, Resolução TSE nº 23.610/2019).

As vedações à programação de rádio e TV iniciam em 06 de agosto, após o final do prazo para a realização das convenções.

PROPAGANDA NA INTERNET

PODE

• O eleitor, identificado ou indentificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610).

• Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido, federação ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, I e II, Lei 9.504/97).

• Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereço tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral (artigos 57-B, III, Lei 9.504/97).

• Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-B, IV, Lei 9.504/97).

• Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes. Deve conter de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

• Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição.

• Veicular propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags (artigo 27, §6º-A, Resolução TSE 23.610).

• Realizar live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (artigo 29-A, da Resolução TSE 23.610/2019).

• Usar chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, desde que seja informado, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada (artigo 9º-B, § 3º, da Resolução TSE 23.610/2019).

NÃO PODE

• Ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (artigo 27, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019).

• Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610).

• Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97).

• Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97).

• Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, § 1º, Lei 9.504/97).

• Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)

• Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610)

• Promover a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento (artigo 28, §7º-B, Resolução TSE 23.610).

• Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97).

• Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas, com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet, para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação (artigo 57-H, §1º, Lei 9.504/97).

• Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet, com a intenção de falsear identidade (artigo 57-B, § 2º, Lei 9.504/97).

• Transmitir ou retransmitir live eleitoral em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada ou em emissora de rádio e de televisão (artigo 29-A, § 2º, da Resolução TSE 23.610/2019).

• Ocorrer a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais por pessoas jurídicas e naturais (artigo 31, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019). Utilizar impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (artigo 28, § 3º, da Resolução TSE 23.610/2019).

• Utilizar a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que promova propaganda negativa; que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário; que difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (artigo 28, § 7º-B, da Resolução TSE 23.610/2019).

O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.

PROPAGANDA DE RUA

PODE

• Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até às 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97).

• Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 39, Lei 9.504/97).

• Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral).

• Inscrição do nome e número de candidato, partido, federação e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14, §§1º e 2º, Resolução TSE 23.610).

• Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º, Lei 9504/97). Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até às 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97).

• Utilização de carro de som e minitrio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97).

• Em eventos de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, é livre a manifestação de opinião política e preferência eleitoral pelas(os) artistas que se apresentarem e a realização de discursos por candidatas, candidatos, apoiadoras e apoiadores (artigo 18, § 2º, Resolução TSE 23.610/2019).

• Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido (artigo 18, § 1º, Resolução TSE 23.610).

• Entregar camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato (artigo 18, § 2º, Resolução TSE 23.610).

• Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (artigo 37, §6º, Lei 9.504/97).

• Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97).

• Fixação de adesivos microperfurados (perfurade) de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º, Lei 9.504/97).

NÃO PODE

• Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97).

• Realização de showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º, Lei 9.504/97).

• Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97).

• Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97).

•Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda.

• Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97).

• Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo 39, §8º, Lei 9.504/97).

• A afixação de bandeiras em imóveis particulares.

Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.

TODA PROPAGANDA ELEITORAL

DEVE

• Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE 23.610).

• Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem) (artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei 9.504/97).

• Ser realizada exclusivamente em língua nacional.

• Em caso de uso de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada (artigo 9º-B, Resolução TSE 23.610).

NÃO DEVE

• Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação (artigo 22, I, Resolução TSE 23.610).

• Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social (artigo 22, II, Resolução TSE 23.610).

• Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis (artigo 22, III, Resolução TSE 23.610).

• Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública (artigo 22, IV e V, Resolução TSE 23.610).

• Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza (artigo 22, VI, Resolução TSE 23.610).

• Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610).

• Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro (artigo 22, VIII, Resolução TSE 23.610).

• Prejudicar a higiene e a estética urbana (artigo 22, IX, Resolução TSE 23.610).

• Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria (artigo 22, X, Resolução TSE 23.610).

• Desrespeitar símbolos nacionais (artigo 22, XI, Resolução TSE 23.610).

• É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação (artigo 9º-A, Resolução TSE 23.610).

• Usar conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral (artigo 9º-C, Resolução TSE 23.610/2019).

• Usar, para prejudicar ou para favorecer candidatura, conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake) (artigo 9º-C, Resolução TSE 23.610/2019).

Propaganda eleitoral é lugar para o debate de propostas e ideias para melhorar as cidades e a vida do povo e não para divulgação de mentiras, ataques ou ofensas pessoais.

ATENÇÃO PARA AS FAKE NEWS!!!

A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 (Direito de Resposta), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES

PÚBLICOS EM CAPANHA ELEITORAL

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

• Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

• Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

• Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

• Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

• Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

• Nos 03 meses que antecedem a eleição até a sua realização: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidoras públicas e servidores públicos.

ATENÇÃO COM O DIA DA ELEIÇÃO

PODE

• Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97).

Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.

• Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência (artigo 39-A, Lei nº 9.504/1997).

• A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos (Anexo II da Resolução TSE nº 23.674/2021).

• A divulgação, a partir das 17 horas, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital (Anexo II da Resolução TSE nº 23.674/2021).

• O uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou da coligação (artigo 39-A, § 3º, Lei nº 9.504/1997).

NÃO PODE

• Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019).

• Caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019).

• Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019).

• Distribuição de camisetas (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019).

• Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97).

• Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97).

• Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97).

• Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).

• Circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo (artigo 29, §11, Resolução TSE 23. 610/2019).

LEMBRE-SE:

TODOS SOMOS RESPONSÁVEIS POR UMA PROPAGANDA ELEITORAL LIMPA E DE ACORDO COM AS REGRAS.

SE NÃO SOUBER SE A PROPAGANDA É VERDADEIRA, NÃO COMPARTILHE.

VIU ALGUMA PROPAGANDA IRREGULAR? DENUNCIE!


Anuncie com Jornal Noroeste
A caption for the above image.


Veja Também


smartphone

Acesse o melhor conteúdo jornalístico da região através do seu dispositivos, tablets, celulares e televisores.