Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa auxiliam na proteção de animais
Muitas das legislações preveem multa e punições para infratores e agressores.
Com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os cuidados que devem ser dados aos bichos, é celebrado neste dia 14 de março o Dia Nacional dos Animais. Nesta data, é debatido o posicionamento dos seres humanos perante o meio ambiente e a preservação dos diferentes biomas. O Paraná possui uma série de legislações discutidas e aprovadas na Assembleia Legislativa do Paraná para proteger os animais. Muitas das legislações preveem multas e punições para os infratores.
Uma das primeiras medidas protetivas no Paraná é a Lei 14.037/2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado e visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Entre outros pontos, a Lei veda a ofensa ou agressão física aos bichos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento, humilhação ou dano. A Lei também proíbe a manutenção de animais em local desprovido de asseio ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, privando-os de ar e luminosidade. Também é vedado obrigá-los a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem.
Em 2010, a Lei 16.667 proibiu a manutenção e a comercialização de animais selvagens ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou qualquer outro que explore esses tipos de animais. Já a Lei 18.668/ 2015 vedou no Paraná a utilização de animais para desenvolvimento de experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. A medida prevê multas que variam de R$ 2 mil a R$ 100 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR). Para março deste ano, o valor está fixando em R$ 129,81. Os valores recolhidos são destinados ao custeio de ações, publicações e conscientização da população, para instituições ou abrigos de animais, ou para programas de controle populacional, além de programas que visem o bem-estar dos mesmos.
A Lei 18.714/2016 veda no Estado a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico ou silvestre com a finalidade exclusiva de extração de peles. O descumprimento acarreta no pagamento de 50 UPF/PR. Por outro lado, a Lei 19.246/2017 obriga os pet shops que prestam o serviço de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários localizados no Paraná a informar imediatamente à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos. A comunicação deverá ser feita por meio de ofício físico ou comunicação digital. Já a Lei 19.808/2018 barra a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no território paranaense. A medida se refere às aves criadas em cativeiro, localizadas em propriedades particulares sejam elas rurais, urbanas, ou em empresas que se utilizem de penas de aves em sua linha de produção para fins comerciais.
Para proteger os cães, a Lei 21.045/2022 proíbe a realização de corridas competitivas com os animais. O descumprimento sujeita o infrator à pena de multa que varia de 25 UPF/PR até 85 UPF/PR, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação federal. A Lei 21.083/2022 barra a realização de tatuagens e a colocação de piercings, com fins estéticos, em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pessoa jurídica que permitir a prática proibida pela legislação, mesmo que tacitamente, poderá ser multada de 50 UPF/PR.
Já a Lei 21.085/2022 determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Além disso, deverão participar de medidas de conscientização. A legislação diz que o agressor deverá ressarcir a Administração Pública Estadual, as associações e organizações de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal. O valor estabelecido é no valor de três UPF/PR por pessoa.