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Homem denunciado pelo Ministério Público é condenado por tentar matar a própria irmã


Por: Alex Fernandes França
Data: 22/04/2022
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O crime aconteceu em 2019, em Nova Esperança. Sessão de julgamento ocorreu na terça-feira (19). Após debates entre defesa e acusação, o Conselho de Sentença condenou o acusado e lhe atribuiu semi-imputabilidade (redução da capacidade de compreensão ou vontade).

Momento da leitura da sentença, proferida pelo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Arthur Cezar Rocha Cazzela Jr – Foto Alex Fernandes França

Aconteceu, na última terça-feira (19) a sessão de julgamento de Geraldo Marcelino Ribeiro da Silva Filho, de 43 anos.  De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, “no dia 02 de junho de 2019, por volta das 12h30, no interior da residência da vítima, em Nova Esperança, o denunciado Geraldo Marcelino, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima, sua irmã, por razões da condição de sexo feminino, tentou matá-la, no mesmo momento em que chamava a vítima de “vagabunda”, preparar o ataque com golpes de facão que atingiriam a região do peito da vítima, bem como golpes com um pedaço de pau que atingiriam a região da altura de seu coração, sendo que o intento homicida somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que o sobrinho da vítima interveio e derrubou as armas da mão do agressor antes que a vítima fosse atingida”.

Ainda, segundo o MP, “o crime foi praticado por razões da condição de sexo feminino, uma vez que praticado em contexto de violência doméstica e familiar, já que o denunciado é irmão da vítima; e, ainda, com  menosprezo e discriminação à condição de mulher, considerando o histórico de agressões praticadas pelo denunciado especificamente contra essa mesma irmã, incluindo violência física e sexual. O crime foi praticado por motivo fútil, vez que o denunciado deslocou-se até a casa de sua irmã com a intenção de tirar a vida desta depois que soube que ela tinha a intenção de interná-lo para realização de tratamento psiquiátrico.

Ameaças

Ato contínuo o denunciado prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima, sua irmã, ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar expressamente que, assim que ele saísse da delegacia, iria matá-la, e ninguém lhe impediria de fazer isso, causando na vítima grande temor de concretização”. Assim agindo, no entendimento do MP,“o denunciado praticou os crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e no artigo 147, do Código Penal, nas condições da lei 11.340/2006, em concurso material de delitos (artigo 69, caput), do Código Penal)”.

         O Conselho de Sentença, composto por 07 pessoas da comunidade, reconheceu, por maioria a tentativa de homicídio qualificado, por maioria não absolveu o acusado e reconheceu por maioria a semi-imputabilidade, confirmou, por maioria, a qualificadora do motivo fútil bem como reconheceu a presença da qualificadora do feminicídio. Sobre o crime conexo (ameaça), os jurados reconheceram por maioria a materialidade, anunciaram por maioria que o réu foi o autor; por maioria não absolveu o acusado, reconheceu por maioria a semi-imputabilidade e por maioria não absolveu o acusado.

         O acusado, pelas provas colacionadas registra antecedentes. Ao término da seção de julgamento, o Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Arthur Cezar Rocha Cazzela Jr proferiu a sentença que impôs ao réu  05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática da infração pena  de homicídio qualificado e um mês e 19 (dezenove) dias de detenção, nela prática do crime de ameaça.


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