Juiz Eleitoral orienta sobre o dia das eleições e reforça regras para garantir a lisura do pleito
O Juiz Eleitoral Dr. Rodrigo Brum Lopes orientou os eleitores sobre a importância de seguir as regras no dia da eleição: “Respeitar as normas eleitorais é essencial para garantir um processo democrático justo e transparente para todos.”

Neste próximo domingo, 6 de outubro, os eleitores de todo o Brasil irá às urnas para escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. À frente da organização do processo na 71ª Zona Eleitoral, que abrange Atalaia, Floraí, Nova Esperança, Presidente Castelo Branco e Uniflor, o Juiz Eleitoral, Dr. Rodrigo Brum Lopes, destacou a importância de respeitar as regras impostas pela Justiça Eleitoral para garantir a lisura e a tranquilidade no dia da eleição.
“O dia da eleição é um momento de manifestação democrática, mas ele deve ser exercido com responsabilidade e respeito às normas estabelecidas. Todos os eleitores precisam ter em mente que há regras claras sobre o que pode e o que não pode ser feito”, afirmou o magistrado.
O que o eleitor pode e o que é proibido
O Juiz Eleitoral ressaltou que o eleitor está autorizado a manifestar apoio ao seu candidato de forma silenciosa, o que inclui o uso de broches e camisetas. "O eleitor pode sim usar algum emblema do seu candidato, desde que seja uma manifestação silenciosa e individual. O que não pode é promover aglomerações ou pedir votos publicamente, pois isso configura boca de urna, o que é crime eleitoral", explicou o juiz.
Ele reforçou que as aglomerações próximas aos locais de votação não serão toleradas, pois podem esconder a prática da boca de urna. "As aglomerações são um problema porque podem disfarçar a prática ilícita de pedir votos no dia da eleição. Isso é algo que pode levar à prisão em flagrante", alertou Dr. Rodrigo Brum Lopes.
Segurança e tumultos
Outro ponto destacado pelo magistrado foi a questão da segurança no dia da votação. Segundo ele, períodos eleitorais tendem a exaltar os ânimos e, por isso, a Justiça Eleitoral e as forças de segurança estão atentas para evitar tumultos e garantir um ambiente seguro para todos. “A eleição é um momento de decisão, e sabemos que as paixões políticas podem gerar desavenças. Nossa função é assegurar que isso não prejudique o andamento tranquilo da votação”, destacou o juiz.
Procedimentos no local de votação
Ao chegar ao local de votação, os eleitores precisam estar com um documento oficial com foto, como o RG ou a CNH, ou ainda com o título digital e-Título. "O documento é essencial para a identificação, e o e-Título facilita ainda mais o processo para aqueles que fizeram o cadastro biométrico", disse o juiz, ressaltando que o título impresso pode ajudar na localização da seção, embora não seja obrigatório.
O uso de celulares ou outros equipamentos eletrônicos dentro da cabine de votação é proibido. “Não é permitido portar aparelhos eletrônicos dentro da cabine de votação. Esses dispositivos devem ser deixados com os mesários até o eleitor concluir o voto e receber o comprovante", lembrou Dr. Rodrigo Brum Lopes.
Colinhas e apoio a eleitores com deficiência
Uma das dúvidas mais recorrentes dos eleitores é sobre o uso da “colinha” com os números dos candidatos. Sobre isso, o juiz foi enfático: "A colinha é permitida. O eleitor pode levar um papel com os números dos seus candidatos para facilitar na hora da votação."
Ele também abordou as condições especiais para eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, que podem contar com o auxílio de uma pessoa de confiança. "Eleitores com deficiência têm o direito de serem acompanhados por alguém de sua confiança para facilitar o acesso à cabine de votação, desde que essa pessoa não esteja a serviço da Justiça Eleitoral ou de partidos políticos", explicou.
Documentação necessária
Para votar, o eleitor precisa de um documento oficial com foto. “São aceitos a carteira de identidade (RG), identidade social, passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho, CNH ou o e-Título com foto”, orientou o magistrado.
Com o objetivo de garantir um pleito justo e tranquilo, o juiz finalizou pedindo aos eleitores que cumpram as regras e exerçam seu direito de voto de forma consciente. "A democracia se faz com respeito às normas. Votar é um direito e um dever, e precisamos garantir que esse processo ocorra de maneira pacífica e correta para todos", concluiu o Dr. Rodrigo Brum Lopes.
DIA DAS ELEIÇÕES:
O QUE É PERMITIDO:
CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES:
· Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
· Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.
· O uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou da coligação (artigo 39-A, § 3º, Lei nº 9.504/1997)
ELEITORES:
Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.
· Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência (artigo 39-A, Lei nº 9.504/1997)
· Poderão votar usando material impresso recebido contendo o número e nome do candidato ou mesmo levar escrito em um papel tais informações (cola)
O QUE É PROIBIDO;
CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES
· Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019)
· Distribuição de camisetas (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019)
· Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97)
· Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97)
· Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
· Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97)
· Circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo (artigo 29, §11, Resolução TSE 23. 610/2019)
· Fornecimento de transporte aos eleitores.
ELEITORES:
· Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019)
· Caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019)
· Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento (artigo 82, Resolução TSE 23. 610/2019)
· Utilização de alto-falantes, amplificadores de som para promover campanha em favor de candidato)
· Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II,Lei 9.504/97)
· Ingressar nos locais de votação sob efeito de álcool ou substância entorpecente, bem como sem camisa;
· Ingressar no locais de votação portando garrafas de vidro ou latas de bebidas alcoólicas ou não.
· Permanecer nos locais de votação após ter votado, salvo se estiver aguardando familiares que estejam votando
· Expressar verbalmente junto a outros eleitores que estejam aguardando votar sua intenção de voto.
· Não pode o eleitor comparecer ao local de votação portando arma de fogo.
· O transporte de eleitores em veículo pessoal somente deve ser do proprietário e seus familiares
IMPORTANTE:
· Na cabina de votação, é proibido utilizar celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou quaisquer objetos que possam comprometer o sigilo do voto.
· Não é permitido que crianças entrem na cabina de votação na companhia da eleitora e do eleitor, com exceção de crianças de colo.
· As pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista ou mobilidade reduzida podem ser auxiliadas por pessoas de confiança no momento da votação.
· Vale lembrar que, assim como pessoas idosas, gestantes, lactantes, com deficiência ou com transtorno do espectro autista, as eleitoras e os eleitores com crianças de colo têm preferência na hora de votar.
· É proibido espalhar material impresso de propaganda nos locais de votação ou em vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. a conduta configura crime eleitoral com punição de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Ou seja, tal prática ao invés de ajudar prejudica os candidatos, além de poluir os Municípios. Evite, portanto, tal prática
CANAIS DE DENÚNCIAS
Para denúncia de irregularidades no contexto eleitoral, como o Aplicativo Pardal, o site do Ministério Público Federal (MPF), o formulário do Ministério Público do Paraná (MPPR)