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ENTENDENDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – PARTE I


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 08/07/2021
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Certamente você já ouviu falar acerca dos Direitos Humanos, assim como dos Direitos Fundamentais. Agora, e sobre os Direitos da Personalidade? Pois bem, diante da importância de se conhecer tais direitos, que tanto dizem respeito a você, inicia-se hoje uma série de artigos voltados ao tema.

Direto ao ponto: os Direitos da Personalidade são aqueles direitos reconhecidos à pessoa em si mesma, ou seja, direitos considerados inerentes e essenciais à pessoa humana, de tal forma que sem eles, a própria condição humana restaria prejudicada. Falar a respeito dos Direitos da Personalidade, é falar sobre você, sobre mim e sobre todo e qualquer ser humano.

Por um longo período de tempo, o Direito se preocupou muito mais com as questões patrimoniais do que com as existenciais. Com o período pós-guerra e com as evoluções tecnológicas e de consumo, além de barbáries cometidas contra a espécie humana, inúmeras foram as transformações geradas na humanidade. E foi a partir daí, que esses direitos passaram a ser fomentados, isso porque diversas circunstâncias de cunho privado que apresentavam riscos a eles, foram surgindo.

Os direitos de cunho personalíssimo, são direitos cuja finalidade consiste na defesa daqueles valores essenciais ao desenvolvimento da personalidade humana, tanto contra o poder do Estado e da sociedade, quanto contra a discricionariedade de outras pessoas, particularmente consideradas.

Portanto, a sua vida, honra, integridade física, imagem, intimidade, identidade, liberdade, integridade psíquica, as suas criações intelectuais, as partes do seu corpo e o seu corpo (em vida e após a morte), o seu nome, segredo e respeito, são alguns dos seus Direitos da Personalidade, isto é, valores de extrema valia para que você seja quem você, de fato, é, assim como para que o cosmo jurídico possa lhe conceder proteção e exigir o respeito da parte de todos.

Em relação a sua fundamentação legal, é possível encontrar os Direitos da Personalidade em diversas leis, mas as principais são a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil. Na Constituição, eles estão contidos, em consonância com os Direitos Fundamentais, no título II. Já no Código Civil, a disposição se dá no capítulo II, nos artigos 11 ao 21. É importante destacar que os direitos de natureza personalíssima explicitamente encontrados em lei, constituem uma mera exemplificação, ou seja, são alguns deles e não todos, isso porque são direitos que surgem com o tempo e no espaço.

Além disso, essa classe de direitos está atrelada aos direitos mencionados no início, ou seja, os Fundamentais e Humanos. Por isso, no próximo artigo jurídico serão abordadas a correlação e a diferença entre tais direitos.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2021.

BRASIL. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 maio 2021.

LACERDA, Dennis Otte. Direitos da Personalidade na contemporaneidade: A repactuação semântica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2010.

Juliani Bruna Leite Silva

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