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Da existência de uma obrigação parental para com a convivência familiar(visitas) e suas implicações jurídicas


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 02/10/2020
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Por Diego Fernandes Vieira* 

Muitos pais que não vivem diariamente com o filho ainda se perguntam se são obrigados ou não a conviver (visitar) os filhos conforme determinado em acordo ou sentença. A resposta é afirmativa, os pais têm a obrigação não apenas moral, mas jurídica de ver, conviver e cuidar de seus filhos independentemente da situação afetiva entre os pais (art. 1.632 do Código Civil). Observa-se que, a vida e a relação amorosa dos pais não devem interferir no relacionamento destes para com seus filhos. 

O direito a convivência familiar é um direito recíproco, tanto da criança e adolescente, como também dos genitores. Todavia, este direito encontra-se condicionado ao melhor interesse da criança e do adolesceste, isto é, não pode ser utilizado ou manobrado pelos pais com o objetivo de autossatisfação, mas sim objetivando sempre o que seria melhor para o filho.  

Ao realizar a leitura do art. 1.589 do Código Civil de 2002 e conjuntamente do art. 227 da Constituição Federal de 1988, pode-se ter a atual interpretação de que, o genitor que não mora na mesma residência que filho, não tem apenas o direito, mas sim o dever de conviver (visitar). Em outras palavras, aquele pai ou mãe que não coabita com o filho tem que ir buscá-lo nos dias preestabelecidos, tem que ligar, mandar mensagem, estar presente realmente na vida da criança e adolescente, mesmo morando em casas distintas. 

Nota-se que, não se fala em amor, não se exige que os pais amem seus filhos.  O direito apenas impõe aos pais o cumprimento de certas ações voltadas para a criança e adolescente, sendo uma delas a convivência. Assim, por ser uma obrigação jurídica, quando descumprida voluntariamente, irá incidir certas consequências em face desse genitor que não conviveu (visitou) o filho. 

Diante disto, evidencia-se 2 (duas) consequências jurídicas, mas não as únicas, em face do descumprimento de dever de convivência. A primeira seria a fixação de multa diária (astreintes), forçando de forma indireta que o genitor cumpra com o determinado, e conviva com o filho conforme acordo ou decisão judicial. E a segunda consequência seria a responsabilização civil do genitor que “abandonou afetivamente” seu filho, que deixou de cumprir com seus deveres parentais, sendo que esta responsabilização civil irá condenar o genitor no pagamento de um valor pecuniário (normalmente), e ainda pode fixar outras obrigações, sendo uma delas o pagamento de tratamento terapêutico para o filho que foi abandonado, entre outras inúmeras medidas, conforme cada caso. 

Conclui-se então que, aquele pai ou aquela mãe que se negam em ir buscar o filho nos dias estabelecidos, podem incorrer tanto no dever de pagar uma multa, bem como no pagamento de uma indenização pecuniária e outras medidas que visem à compensação do dano causado ao filho. Pois como bem se sabe, o contato com ambos os pais é de extrema importância e relevância para o pleno desenvolvimento e formação da personalidade da criança e adolescente. 


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