Direito de fato
“Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado” – Seria tão simples assim?
Popularmente temos em mente que, quando encontramos um objeto em via pública, ou até mesmo dentro de nosso veículo, por exemplo, não seria propriedade de uma pessoa, e com isso somos induzidos a erro e nos apropriamos de bens de terceiros.
O Código Penal no seu artigo 169, inciso segundo traz:
“Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Na mesma pena incorre
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
Nós temos o dever moral, social e legal de devolver ou assim tentar fazer, evitando que sejamos intimados a comparecer em delegacia de polícia ou tenha processo judicial criminal contra nós.
Em resumo: achado não é roubado, mesmo porque, Roubo seria a subtração de objeto de terceiros, mediante violência ou grave ameaça (art. 157 Código Penal), mas se encontrou e não tomou as medidas cabíveis para devolver, é Crime. Devolva!
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