quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Padrasto ou madrasta podem pagar pensão alimentícia?

As transformações nas estruturas familiares tornaram cada vez mais comuns os chamados vínculos socioafetivos, formados não apenas pela relação biológica, mas também pela convivência,...

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Coluna / EditoriaEspaço Jurídico - Minuto Família
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ColunistaDrª Luana Vasconcelos Herradon
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Publicado em09/03/2026

As transformações nas estruturas familiares tornaram cada vez mais comuns os chamados vínculos socioafetivos, formados não apenas pela relação biológica, mas também pela convivência, cuidado e responsabilidade assumida no dia a dia. Nesse contexto, surge uma questão relevante no Direito de Família: a possibilidade de padrastos ou madrastas assumirem obrigações alimentares em relação aos enteados.

A legislação brasileira estabelece que o dever principal de prestar alimentos pertence aos pais biológicos ou adotivos. São eles, em regra, os responsáveis legais pelo sustento, educação e manutenção dos filhos. No entanto, o Direito de Família tem evoluído para reconhecer que as relações afetivas construídas ao longo do tempo também podem gerar efeitos jurídicos.

Quando um padrasto ou madrasta assume, de forma contínua e voluntária, o papel de figura parental na vida da criança ou adolescente, pode surgir o chamado vínculo de paternidade ou maternidade socioafetiva. Nesses casos, a relação deixa de ser apenas de convivência familiar e passa a ser reconhecida juridicamente como uma verdadeira relação de parentalidade.

A jurisprudência brasileira tem admitido, em determinadas situações, que essa relação socioafetiva gere responsabilidades semelhantes às da filiação biológica, incluindo o dever de prestar alimentos. Isso ocorre principalmente quando fica demonstrado que o padrasto ou madrasta exerceu, por longo período, funções típicas de pai ou mãe, participando ativamente da criação, educação e sustento do enteado.

Apesar dessa possibilidade, a obrigação alimentar de padrastos e madrastas não é automática. Cada caso precisa ser analisado individualmente, considerando fatores como a intensidade da relação afetiva, o tempo de convivência, a dependência econômica do menor e a participação efetiva na sua criação.

Outro aspecto importante é que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não necessariamente exclui o pai biológico. O Direito brasileiro admite a chamada multiparentalidade, situação em que a criança pode ter reconhecidos simultaneamente vínculos biológicos e socioafetivos, com efeitos jurídicos para todos os envolvidos.

Dessa forma, padrastos e madrastas podem, em determinadas circunstâncias, ser chamados a contribuir para o sustento do enteado, especialmente quando a relação construída ultrapassa os limites da simples convivência e assume características de verdadeira parentalidade.

Colunista

Drª Luana Vasconcelos Herradon

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