quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Execução da pena e livramento condicional

O livramento condicional não é uma espécie de regime prisional (fechado, semiaberto ou aberto). Na realidade, ele se trata de um instituto despenalizador que...

auto_stories Ferramentas do leitor
WhatsApp Facebook X Telegram
edit_note
Coluna / EditoriaCafé com Direito Penal
person
ColunistaLuiza Gabriella Berti
calendar_month
Publicado em20/04/2026

O livramento condicional não é uma espécie de regime prisional (fechado, semiaberto ou aberto). Na realidade, ele se trata de um instituto despenalizador que antecede a liberdade da pessoa que está em cumprimento de pena, quando satisfeitos determinados requisitos legais e mediante o cumprimento de certas condições.

Para que ele seja concedido é necessário o preenchimento de requisitos objeto e subjetivo, que serão tratados em outra oportunidade.

O fato é que estar usufruindo do livramento condicional não quer dizer “estar sem a vigilância do Estado”, por mais que ela seja menos rigorosa do que se comparada a outras situações.

E, em caso de descumprimento das condições fixadas pelo juízo, ele poderá ser revogado. Sua revogação, aliás, pode resultar na perda do período cumprido em usufruto do livramento condicional (ou seja, não é contabilizado como pena cumprida), também chamado de “período de prova”. E tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Ainda no mês de março de 2026 foi divulgada a notícia de que o ex-goleiro Bruno, um dos personagens de um dos casos criminais de maior repercussão no Brasil, teve o seu livramento condicional revogado. Pelo o que foi indicado, o apenado viajou sem autorização judicial.

Como supramencionado, o livramento condicional tem condições a serem cumpridas; ele prepara o apenado para uma vida longe dos olhares estatais e sendo ele cumprido integralmente, sem maiores descumprimentos, há extinção da punibilidade. Ou seja, o juízo declarará que a pena total foi cumprida e o apenado quitou suas pendências com a justiça criminal.

Importante também mencionar que não é uma regra, por exemplo, que o apenado passe por todos os regimes prisionais para somente após ser agraciado com o instituto. Caso preencha os requisitos legais, independente do regime de cumprimento de pena no qual esteja (inclusive o fechado), ele será concedido.

Por fim, segundo o defensor público Rafael de Souza Miranda (2025, p. 356), o livramento condicional faz parte do sistema progressivo de cumprimento de pena (ainda que não seja propriamente um regime prisional) que, com viés individualizador e humanizador, evita a ideia da pena como castigo, ou seja, afasta o caráter exclusivamente retributivo da sanção penal.

Referência bibliográfica:

Miranda, Rafael de Souza. Manual de Execução Penal: teoria e prática. 8. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

Colunista

Luiza Gabriella Berti

* Luiza Gabriella Berti, é Advogada, Especialista em Direito Processual Penal, Mestre em Ciências Jurídicas e Aluna especial nível Doutorado PPGSER/UEL

Ver todas as publicações
mark_email_unread Newsletter

Receba o Jornal Noroeste no seu e-mail ou WhatsApp

Escolha sua cidade e receba as principais notícias do Jornal Noroeste no seu e-mail ou WhatsApp.

Usamos cookies técnicos e métricas agregadas para melhorar sua experiência no Jornal Noroeste. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.